Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IV - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
Seção I - Das Contribuições da Empresa
Art. 202
- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: [[ Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 64. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 65. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 66. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 67. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 69. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 70. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 201. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 206. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 272.]]
I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]
§ 1º - As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 378.]]
§ 2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.
§ 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
§ 4º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º - É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 8º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inc. IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 15. Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
§ 10 - Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 11 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).
§ 12 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).
§ 13 - A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
Comentários do Artigo 202