Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado
Seção III - Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200-B
- As contribuições de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. [[Decreto 3.048/1999, art. 200-A. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Veja Lei 8.212/1991, art. 25.]]
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