Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
Seção II - Dos Dependentes
Seção II - DOS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 16- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do CCB/2002, art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002.
§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 1.723 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 8º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]
§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Comentários do Artigo 16