Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 132
- O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. [[Decreto 3.048/1999, art. 44. Decreto 3.048/1999, art. 53. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 70-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]
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