Art. 70-J
- A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-C.]]
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