Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção X - Do Auxílio-reclusão
Art. 118
- Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 105. Decreto 3.048/1999, art. 106. [[Decreto 3.048/1999, art. 107. Decreto 3.048/1999, art. 108. Decreto 3.048/1999, art. 109. Decreto 3.048/1999, art. 110. Decreto 3.048/1999, art. 111. Decreto 3.048/1999, art. 112. Decreto 3.048/1999, art. 113. Decreto 3.048/1999, art. 114. Decreto 3.048/1999, art. 115. Veja Lei 8.213/1991, art. 74.]]
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inc. IV do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Comentários do Artigo 118