Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção IX - Da Pensão por Morte
Art. 109
- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.
§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]
§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
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