Capítulo III - Da Competência
Capítulo III - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 3º- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;
b) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966;
c) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972; e
d) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
e) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998;
a) no inc. XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64;
b) no art. 3º do Decreto 448, de 03/02/69;
c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/76;
d) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/64;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto 1.248, de 29/11/72; e
f) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/66;]
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) previstas no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;
b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;
d) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997;
e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.
g) relativas a penalidades por infração à Lei 9.613, de 3/03/1998;
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Alínea com redação dada pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009)
Redação anterior: [b) proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01/03/91, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;]
c) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/97, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.]
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964; e no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, e no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.]
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