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- O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.
Redação anterior: [§ 1º - A Eletrobrás comunicará mensalmente ao DNAEE, para os efeitos deste artigo, o eventual inadimplemento do concessionário pelo recolhimento das quotas mensais da RGR e da CCC.]
§ 2º - O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.
§ 3º - Caberá ao DNAEE a emissão do documento [Certificado de Adimplemento], para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei 8.631/1993.
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