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Redação anterior: [Art. 28 - A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste decreto, tendo em conta as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento do setor elétrico, para concessão de financiamento aos concessionários e a projetos sob sua responsabilidade, objetivando a expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e o financiamento de programas de conservação e racionalização do uso de energia elétrica. § 1º - A utilização dos recursos da RGR, para financiar programas a cargo do concessionário ou da própria Eletrobrás, estará condicionada à aprovação de projetos específicos devidamente dimensionados e justificados. § 2º - As operações de empréstimo realizadas com recursos da RGR estarão sujeitas às normas e aos procedimentos de análise e condições financeiras, usualmente adotadas pela Eletrobrás. § 3º - A Eletrobrás destinará anualmente até 5% dos recursos arrecadados da RGR para financiamento de programas de eletrificação rural.]
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