Livro II - Dos Processos em Espécie
Título II - Dos Processos Especiais
Capítulo V - Do Processo Sumário
Art. 538
- Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (CPP, art. 533, § 3º, e CPP, art. 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o Juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.]
José Laurindo de Souza Netto
Processos oriundos dos juizados especiais criminais. (JuruaDoc. 183.2302.2000.4700)