Livro II - Dos Processos em Espécie
Título II - Dos Processos Especiais
Capítulo V - Do Processo Sumário
Art. 533
- Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do CPP, art. 400 deste Código.
§ 1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 dias.
§ 2º - Se o processo correr perante o Juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que lhe for nomeado.
§ 4º - Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.]
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