- A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no CPP, art. 531 deste Código.
Redação anterior (original): [Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o Juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.]
José Laurindo de Souza Netto
Inquirição de testemunha. (JuruaDoc. 183.2302.2000.4500)