Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XII - Dos Debates
Art. 480
- A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º - Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º - Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º - Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Comentários do Artigo 480
Casuística2
STJ § 3º - Processo penal. Tribunal do Júri. Negativa de acesso dos autos aos jurados antes dos debates. Ausência de prejuízo. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.3200)
STJ § 2º - Processo penal. Tribunal do Júri. Referência a argumento de autoridade. Ausência de prejuízo. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.4900)
José Laurindo de Souza Netto
Pedido ao juiz. Indicação de folha. (JuruaDoc. 183.2302.0002.4200)