Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XII - Dos Debates
Art. 477
- O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º - Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Casuística2
TJRJ
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Plenário. Exibição de mídias pelo MP. Não contabilização do tempo de sustentação oral. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7000.9500)
TJMG
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
§ 2º - Processo penal. Tribunal do Júri. Plenário. Duração dos debates orais. Pluralidade de réus. Proporcionalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7000.9400)
Comentários do Artigo 477