Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XI - Da Instrução em Plenário
Art. 475
- O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único - A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Comentários do Artigo 475
Casuística2
STJ Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Ausência de degravação de interrogatório. Comprovação de prejuízo. Necessidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2600)
José Laurindo de Souza Netto
Registro dos depoimentos e interrogatório. (JuruaDoc. 183.2302.0002.2800)
Art. 388 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.2900)