Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 469
- Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1º - A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2º - Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Comentários do Artigo 469
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Jurados. Três recusas imotivadas do réu. Garantia da plenitude da defesa. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7004.1000)
STF § 2º - Processo penal. Tribunal do Júri. Separação dos julgamentos. Autor intelectual do crime. Condenação. Decisão apoiada em prova dos autos. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7000.7700)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 382 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.1600)
Mais acusados. Apenas um defensor para recusar jurado. (JuruaDoc. 183.2302.0002.1500)