Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VIII - Da Função do Jurado
Seção VIII - DA FUNÇÃO DO JURADO(Ir para)
Art. 436
- O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Parágrafo único - São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores ou Interventores de Estados ou Territórios, o Prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri lhes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o Juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.]
Comentários do Artigo 436
Casuística3
STJ § 1º - Processo penal. Tribunal do Júri. Conselho de Sentença. Pedido de composição exclusiva de pessoas da mesma raça do réu. Indeferimento. Princípio da isonomia. (JuruaDoc. 200.3301.7003.0700)
TJRS Processo penal. Tribunal do Júri. Conselho de Sentença formado exclusivamente por mulheres. Nulidade. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.3301.7000.9100)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Função do jurado. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5500)
§ 1º - Discriminação. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5600)
§ 2º - Recusa injustificada. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5700)