Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 434
- Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único - No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Comentários do Artigo 434
Autor(es)1
José Laurindo de Souza Netto
Convocação jurado. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5200)
Art. 347 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5300)