Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção V - Do Desaforamento
Art. 428
- O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º - Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º - Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Comentários do Artigo 428
Casuística2
Caput - Súmula 712/STF - Processo penal. Tribunal do Júri. Desaforamento do processo. Prévia audiência da defesa. Necessidade. (JuruaDoc. 196.1074.6000.9700)
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Pedido de desaforamento. Excesso de serviço e demora da instrução. Não configuração. Réu foragido. Pedido indeferido. (JuruaDoc. 200.3301.7002.9900)
José Laurindo de Souza Netto
Desaforamento. Excesso de serviço. (JuruaDoc. 183.2302.0001.4000)