Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo I - Da Instrução Criminal
Art. 401
- Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º - Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º - A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.]
Comentários do Artigo 401
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Audiência de instrução. Fatos múltiplos. Arrolamento de 11 testemunhas pela defesa. Indeferimento. Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 200.3301.7002.3500)
STJ Processo penal. Número de testemunhas fixado em lei. Complexidade do caso. Ampliação do rol. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7002.3600)
José Laurindo de Souza Netto
Testemunhas. (JuruaDoc. 183.2302.0000.5700)
Parcial correspondência com o art. 270 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0000.5800)