Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo VI - Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança
Art. 336
- O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (CP, art. 110 e seu parágrafo).]
Comentários do Artigo 336
Casuística2
TJRS Caput - Processo penal. Fiança. Pena de multa. Isenção. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Desprovimento. (JuruaDoc. 200.3301.7001.4500)
STJ Processo penal. Fiança. Pagamento. Reversão para pagamento de prestação pecuniária. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6003.6000)
José Laurindo de Souza Netto
Condenação. Destinação dos bens dados como fiança. (JuruaDoc. 183.0613.3003.0900)