Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 290
- Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
José Laurindo de Souza Netto
caput - Réu. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5200)
Apresentação do preso à autoridade local. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5300)
§ 1º, a - Perseguido avistado. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5400)
§ 1º, b - Indícios ou informações fidedignas. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5500)
§ 2º - Custódia do réu. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5600)