Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
Art. 161
- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Comentários do Artigo 161
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Vestígios. Ausência de exame pericial direto. Desídia do órgão responsável. Configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6003.2500)
José Laurindo de Souza Netto
Exame de corpo de delito. Realização em qualquer dia e hora. (JuruaDoc. 182.7995.5000.9100)
Parcial correspondência com o art. 202, § 1º, do Projeto de Lei 8.045/2010. (JuruaDoc. 182.7995.5000.9200)