Livro I - Do Processo em Geral
Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo II - Das Exceções
Art. 110
- Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º - Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Comentários do Artigo 110
Autor(es)1
Casuística2
STJ § 2º - Processo penal. Exceção de coisa julgada. Fato principal objeto de sentença. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7007.2400)
José Laurindo de Souza Netto
Arguição. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6700)
Limites da coisa julgada. Ordem subjetiva. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6600)
Coisa julgada formal e coisa julgada material. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6500)
Exceção de coisa julgada. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6400)
Exceção de ilegitimidade de parte. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6300)
Exceção de litispendência. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6100)
Requisitos. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6200)
§ 1º - (JuruaDoc. 182.6953.8000.6800)
§ 2º - Ordem objetiva. (JuruaDoc. 182.6953.8000.6900)