Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo II-B - Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
- Contratação inidônea
- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Comentários do Artigo 337M
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1510.7456)
Classificação doutrinária do crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1983.5133)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1399.2411)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1115.4113)
Consumação e tentativa do crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1444.9683)
Elemento subjetivo do crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1275.9708)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1307.4692)
Pena, ação penal, suspensão condicional do processo e cálculo da pena de multa no crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1239.0566)
Princípio da continuidade normativo típica no crime de contratação inidônea. (JuruaDoc. 210.4141.1193.8691)