Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo IV - De Outras Falsidades
Capítulo IV - DE OUTRAS FALSIDADES(Ir para)
- Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Comentários do Artigo 306
Casuística1
TJRS Caput - Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins. Carimbo falsificado. Falta de elementar identificadora da modalidade delituosa. Lei 8.137/1990, art. 1º, III. Fraude fiscal. Supressão de ICMS. Descrição deficiente. Absolvição mantida. (JuruaDoc. 210.4121.1602.7306)
Rogerio Greco
Caput - Crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3475.3569)
Classificação doutrinária do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3227.6759)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3679.4271)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3154.9915)
Consumação e tentativa do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3522.5695)
Elemento subjetivo do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3490.5328)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3819.7252)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3192.7396)
Crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária: alternatividade entre reclusão e detenção. (JuruaDoc. 210.4010.3911.4906)
Parágrafo único - Modalidade privilegiada do crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária. (JuruaDoc. 210.4010.3879.6658)