Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum
- Formas qualificadas de crime de perigo comum
- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Notas de Doutrina1
Formas qualificadas de crime de perigo comum. (JuruaDoc. 210.9100.4553.0130)
Rogerio Greco
Formas qualificadas do crime de perigo comum. (JuruaDoc. 210.4010.9143.9673)
Crime de perigo comum: crime preterdoloso. (JuruaDoc. 210.4010.9498.2246)
Majorantes nos crimes culposos de perigo comum. (JuruaDoc. 210.4010.9636.6586)