Parte Especial
Título IV - Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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Notas de Doutrina1
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.8270.7458.1113)
Rogerio Greco
Crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7196.9455)
Classificação doutrinária do crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7342.7762)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7384.9921)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7190.6777)
Consumação e tentativa do crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7120.8851)
Elemento subjetivo do crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7435.6456)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7242.4550)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. (JuruaDoc. 210.3250.7544.8709)