Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo VIII - Disposições Gerais
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Comentários do Artigo 182
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Notas de Doutrina1
Hipóteses de imunidades de caráter relativo. (JuruaDoc. 210.8270.7740.1161)
Rogerio Greco
Imunidades penais relativas. (JuruaDoc. 210.3250.7615.4798)