Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo VII - Da Receptação
Art. 180-A
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Comentários do Artigo 180A
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina6
Caput - Configuração da receptação. (JuruaDoc. 210.8270.7701.9410)
Produto do crime. (JuruaDoc. 210.8270.7220.8934)
Transportar, conduzir e ocultar: crime permanente. (JuruaDoc. 210.8270.7698.0168)
Finalidade de produção ou comercialização. (JuruaDoc. 210.8270.7474.2689)
§ 1º - Condutas da receptação qualificada. (JuruaDoc. 210.8270.7483.2228)
§ 4º - Independência em relação ao crime anterior. (JuruaDoc. 210.8270.7114.5856)
Rogerio Greco
Crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7731.7193)
Classificação doutrinária do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7590.9837)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7457.4756)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7711.9723)
Consumação e tentativa do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7901.5417)
Elemento subjetivo do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7763.6529)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7494.0759)
Pena, ação penal, competência para julgamento no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7556.9842)
Novatio legis in mellius no crime de receptação de animal. (JuruaDoc. 210.3250.7172.2871)