Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo VI - Do Estelionato e Outras Fraudes
Capítulo VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES (Ir para)
- Estelionato
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no CP, art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 2º-A - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B - A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 4º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º - Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Comentários do Artigo 171
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Elementos normativos. (JuruaDoc. 210.8201.0537.5620)
§ 1º - Estelionato privilegiado. (JuruaDoc. 210.8201.0379.3588)
§ 3º - Estelionato previdenciário. (JuruaDoc. 210.8201.0339.6313)
§ 4º - Estelionato contra idoso. (JuruaDoc. 210.8201.0997.4382)
Rogerio Greco
Caput - Crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7279.7190)
Classificação doutrinária do crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7805.1517)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7843.3223)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7985.2627)
Consumação e tentativa do crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7298.7480)
Elemento subjetivo do crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7700.7564)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7654.4623)
Torpeza bilateral no crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7147.1891)
Estelionato e falsidade documental. (JuruaDoc. 210.3250.7322.9706)
Estelionato e apropriação indébita. (JuruaDoc. 210.3250.7958.0991)
Estelionato e jogo de azar. (JuruaDoc. 210.3250.7308.7548)
Estelionato e furto de energia elétrica. (JuruaDoc. 210.3250.7875.5581)
Estelionato e curandeirismo. (JuruaDoc. 210.3250.7921.2391)
Estelionato e inimputabilidade da vítima. (JuruaDoc. 210.3250.7634.0462)
Estelionato e crime impossível. (JuruaDoc. 210.3250.7849.3131)
Estelionato e cola eletrônica. (JuruaDoc. 210.3250.7835.2107)
Fraude a credores e recuperação de empresas e falência. (JuruaDoc. 210.3250.7191.8443)
Estelionato e Estatuto do Idoso. (JuruaDoc. 210.3250.7356.2923)
Estelionato no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.3250.7461.2406)
Estelionato e o Estatuto do Torcedor. (JuruaDoc. 210.3250.7983.7254)
Competência do estelionato praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores. (JuruaDoc. 210.5311.0305.0928)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7711.5432)
§ 1º - Primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo no crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7998.6566)
§ 2º - Modalidades especiais de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7677.5116)
§ 2º, I - Modalidades especiais de estelionato: disposição de coisa alheia como própria. (JuruaDoc. 210.3250.7500.3182)
§ 2º, II - Modalidades especiais de estelionato: alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. (JuruaDoc. 210.3250.7583.8448)
§ 2º, III - Modalidades especiais de estelionato: defraudação de penhor. (JuruaDoc. 210.3250.7844.1339)
§ 2º, IV - Modalidades especiais de estelionato: fraude na entrega de coisa. (JuruaDoc. 210.3250.7805.1495)
§ 2º, V - Modalidades especiais de estelionato: fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (JuruaDoc. 210.3250.7979.1816)
§ 2º, VI - Modalidades especiais de estelionato: fraude no pagamento por meio de cheque. (JuruaDoc. 210.3250.7135.7793)
Estelionato e endosso em cheque sem suficiente provisão de fundos. (JuruaDoc. 210.3250.7623.7964)
Pagamento do valor relativo ao cheque sem fundos e a Súmula 554/STF. (JuruaDoc. 210.3250.7533.7203)
§§ 2º-A e 2º-B - Modalidade qualificada de estelionato e causa de aumento de pena a ele relativa. (JuruaDoc. 210.5311.0976.0749)
§§ 3º e 4º - Causas especiais de aumento de pena no crime de estelionato. (JuruaDoc. 210.3250.7586.3291)
§ 5º - Necessidade de representação do ofendido no crime de estelionato e retroatividade da Lei 13.964/2019. (JuruaDoc. 210.3250.7149.9809)