Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo VI - Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
- Tráfico de Pessoas
- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]
Comentários do Artigo 149A
Casuística3
STJ § 1º, IV - Causa de aumento da pena. Aplicabilidade. Tráfico de mulheres. Irretroatividade da Lei 13.344/2016 por ser mais maléfica. Combinação de leis. Impossibilidade. (JuruaDoc. 201.1180.2367.9802)
STJ § 2º - Causa de diminuição da pena. Inaplicabilidade. Tráfico de mulheres. Irretroatividade da Lei 13.344/2016 por ser mais maléfica. Combinação de leis. Impossibilidade. (JuruaDoc. 201.1180.2752.4298)
Notas de Doutrina5
Caput - Configuração do crime. (JuruaDoc. 210.7300.4257.9302)
Consumação. (JuruaDoc. 210.7300.4522.7331)
Crime de natureza permanente. (JuruaDoc. 210.7300.4118.6758)
§ 1º - Modalidades majoradas. (JuruaDoc. 210.7300.4381.7927)
§ 2º - Modalidade minorada. (JuruaDoc. 210.7300.4110.0912)
Rogerio Greco
Caput - Crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4316.7496)
Tráfico de pessoas para a remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo. (JuruaDoc. 210.3170.4743.6652)
Tráfico de pessoas para a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo. (JuruaDoc. 210.3170.4386.9664)
Tráfico de pessoas para a submissão a qualquer tipo de servidão. (JuruaDoc. 210.3170.4522.1962)
Tráfico de pessoas para adoção ilegal. (JuruaDoc. 210.3170.4758.2773)
Tráfico de pessoas para exploração sexual. (JuruaDoc. 210.3170.4145.3828)
Classificação doutrinária do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4750.4569)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4727.5692)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4908.2668)
Consumação e tentativa do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4524.0426)
Elemento subjetivo do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4807.3141)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4484.4553)
Causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4155.1251)
Pena, ação penal, competência para julgamento do crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4774.0711)
Livramento condicional no crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4625.6616)
Tráfico de pessoas e concurso de crimes. (JuruaDoc. 210.3170.4269.4139)
Diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes. (JuruaDoc. 210.3170.4387.4663)
Tráfico internacional e interno de pessoas e continuidade normativo típica. (JuruaDoc. 210.3170.4112.9637)
Política de enfrentamento do tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4581.3678)
§ 1º - Causas especiais de aumento de pena no crime de tráfico de pessoas. (JuruaDoc. 210.3170.4742.8475)