Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde
- Abandono de incapaz
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Comentários do Artigo 133
Casuística0
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Notas de Doutrina1
Caput - Abandono físico. (JuruaDoc. 210.7160.8312.0713)
Rogerio Greco
Caput - Crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1130.0401)
Classificação doutrinária do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1684.5737)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1860.0447)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1641.1959)
Consumação e tentativa do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1870.2918)
Elemento subjetivo do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1991.9760)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1687.8225)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1294.1806)
Abandono de incapaz e superveniência de lesão corporal de natureza culposa. (JuruaDoc. 210.3140.1942.2895)
§§ 1º e 2º - Modalidades qualificadas do crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1219.1394)
§ 3º - Causas de aumento de pena no crime de abandono de incapaz. (JuruaDoc. 210.3140.1739.3278)
Crime de abandono de incapaz: agente companheiro da vítima e a aplicação analógica da majorante do CP, art. 133, § 3º, II em razão da união estável. (JuruaDoc. 210.3140.1573.1106)