Parte Geral
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade
- Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.]
Comentários do Artigo 113
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Notas de Doutrina1
Evasão do condenado. (JuruaDoc. 210.9010.9603.5475)
Rogerio Greco
Contagem da prescrição em caso de evasão do condenado. (JuruaDoc. 210.3060.4312.0590)
Início da contagem do prazo prescricional em caso de revogação do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4269.2839)