Parte Geral
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade
Art. 108
- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 108 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela reabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. IX).
Redação anterior: [X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.]
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o inc. X).
Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.]
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Notas de Doutrina1
Caput - Incomunicabilidade da extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 210.9010.9552.8519)
Rogerio Greco
Perdão judicial e a extensão dos efeitos da extinção da punibilidade em caso de concurso de crimes. (JuruaDoc. 210.4090.2299.4651)