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Art. 12
- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei 11.488, de 15/06/2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei 4.502, de 30/11/1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, e do art. 1º da Lei 6.137, de 7/11/1974, no art. 1º da Lei 4.557, de 10/12/1964, com as alterações do art. 2º da Lei 6.137/1974, e no art. 6º-A deste Decreto-lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que:
I – a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II – o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e
III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação.
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