Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
- Cálculo da pena
- Pena base
- A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. [[CPM, art. 69.]]
Parágrafo único - Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.
Comentários do Artigo 77
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Pena base. (JuruaDoc. 200.5190.4714.1626)