Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA(Ir para)
- Fixação da pena privativa de liberdade
- Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
§ 1º - Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
§ 2º - Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. [[CPM, art. 76.]]
Comentários do Artigo 69
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Fixação da pena privativa de liberdade. (JuruaDoc. 200.5190.4557.1131)