Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
- Reincidência
- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1º - Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
§ 2º - Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Comentários do Artigo 71
Autor(es)1
Casuística1
Condenação por contravenção posterior a crime militar. Não reincidência. Prazo prescricional sem interrupção. (JuruaDoc. 195.0560.0000.0300)
Jorge Cesar de Assis
Reincidência. (JuruaDoc. 200.5190.4575.3851)