Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
- Circunstâncias agravantes
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;
d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único - As circunstâncias das letras [c], salvo no caso de embriaguez preordenada, [l], [m] e [o], só agravam o crime quando praticado por militar.
Comentários do Artigo 70
Casuística2
STM II, «l» - Favorecimento real. Retirada e ocultação de arma pertencente ao exército brasileiro. Fato consumado. Ação livre e consciente. Condenação. Apelo improvido. (JuruaDoc. 200.8180.9531.8401)
Jorge Cesar de Assis
Circunstâncias agravantes. (JuruaDoc. 200.5190.4977.7396)
I - Reincidência. (JuruaDoc. 200.5190.4845.8958)
II, «a» - Motivo fútil ou torpe. (JuruaDoc. 200.5190.4755.3236)
II, «b» - Para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. (JuruaDoc. 200.5190.4770.8660)
II, «c» - Embriaguez. (JuruaDoc. 200.5190.4773.1631)
II, «d» - Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. (JuruaDoc. 200.5190.4555.9409)
II, «e» - Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. (JuruaDoc. 200.5190.4588.6581)
II, «f» - Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. (JuruaDoc. 200.5190.4102.8845)
II, «h» - Contra criança, velho ou enfermo. (JuruaDoc. 200.5190.4577.7611)
II, «g» - Abuso de poder ou violação de autoridade. (JuruaDoc. 200.5190.4165.5331)
II, «i» - Ofendido sob a proteção da autoridade. (JuruaDoc. 200.5190.4932.9749)
II, «j» - Calamidade pública ou desgraça particular. (JuruaDoc. 200.5190.4416.8830)
II, «l» - Em serviço. (JuruaDoc. 200.5190.4802.5429)
II, «m» - Emprego de arma, material ou instrumento de serviço. (JuruaDoc. 200.5190.4556.6676)
II, «o» - Em audiência da Justiça Militar ou em país estrangeiro. (JuruaDoc. 200.5190.4507.1680)