Parte Geral
Livro Único
Título II - Do Crime
- Atenuação de pena
- Nos casos do art. 38, [a] e [b], se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. [[CPM, art. 38. CPM, art. 39.]]
Comentários do Artigo 41
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Atenuação da pena. (JuruaDoc. 200.5190.4983.2801)