Parte Especial
Livro II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra
Título I - Do Favorecimento ao Inimigo
Capítulo V - Do Motim e da Revolta
Capítulo V - DO MOTIM E DA REVOLTA(Ir para)
- Motim, revolta ou conspiração
- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Parágrafo único - Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Comentários do Artigo 368
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
caput - Motim, revolta ou conspiração. (JuruaDoc. 200.5061.0686.3257)
parágrafo único - Forma qualificada. (JuruaDoc. 200.5061.0347.8762)