Parte Especial
Livro II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra
Título I - Do Favorecimento ao Inimigo
Capítulo IV - Da Espionagem
Capítulo IV - DA ESPIONAGEM(Ir para)
- Espionagem
- Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único - No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Comentários do Artigo 366
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
caput - Espionagem. (JuruaDoc. 200.5061.0380.9383)
parágrafo único - Caso de concurso. (JuruaDoc. 200.5061.0148.6712)