Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título VI - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM(Ir para)
- Incêndio
- Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º - A pena é agravada:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Jorge Cesar de Assis
Incêndio. (JuruaDoc. 200.5061.0817.3957)
A pena do incêndio culposo é idêntica para os dois Códigos (militar e comum).Forma qualificada pelo resultado. (JuruaDoc. 200.5061.0322.4685)