Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo II - Do Genocídio
Capítulo II - DO GENOCÍDIO(Ir para)
- Genocídio
- Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único - Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Genocídio. (JuruaDoc. 200.5061.0221.5779)
Genocídio e lei dos crimes hediondos. (JuruaDoc. 200.5061.0950.6835)
Casos assimilados. (JuruaDoc. 200.5061.0152.7997)