Parte Geral
Livro Único
Título I - Da Aplicação da Lei Penal Militar
- Lei supressiva de incriminação
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Jorge Cesar de Assis
Lei penal militar no tempo. (JuruaDoc. 200.5190.4963.5933)
Apuração da maior benignidade. (JuruaDoc. 200.5190.4777.5906)