Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
Capítulo VIII - Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos
Capítulo VIII - DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS(Ir para)
- Fuga de preso ou internado
- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Comentários do Artigo 178
Casuística2
STF Fuga de preso ou internado. Policial Militar. Facilitação de fuga de cadeia pública. Militar. CP, art. 351, § 4º. CPM, art. 178. (JuruaDoc. 200.5080.6605.5483)
STM Ap. Fuga de preso. Imprestabilidade das provas. Vícios. Fase extrajudicial. Inquérito. Ação penal não afetada. Militar. CPM, art. 178. (JuruaDoc. 195.6013.6000.7500)
Jorge Cesar de Assis
Fuga de preso ou internado. (JuruaDoc. 200.5061.0785.9423)