Parte Geral
Livro Único
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prescrição da ação penal
- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV - pela reincidência.
§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
Comentários do Artigo 125
Casuística13
STJ HC. Prescrição retroativa. Réu maior de 70 anos. Militar. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.6013.6000.2700)
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TJMRS TJMRS. Ap. Auto exame de corpo de delito. Comprovação da materialidade das lesões. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.0560.0000.4600)
STM VII - Corrupção ativa. Insuficiência probatória. Absolvição. Tentativa de evasão de preso. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 200.7290.5293.5443)
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TJMMG TJMMG. Prescrição. Nos processos de competência originária do Tribunal Militar cabe ao Plenário decretar a extinção da punibilidade. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.0560.0000.4500)
STM Rec. Crim. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena in concreto. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.6013.6000.2800)
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TJMRS TJMRS. Lesão corporal. Ação não condizente com o estrito cumprimento do dever legal. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.0560.0000.4700)
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TJMSP TJMSP. Ap. Prescrição retroativa. Autoria e materialidade suficientes. CPM, art. 125. (JuruaDoc. 195.0560.0000.4800)
§ 1º - TJPR. Ap. Prescrição retroativa. Desrespeito a superior e embriaguez em serviço. Alegação de ebriedade patológica não comprovada. (JuruaDoc. 195.0560.0000.5000)
§ 3º - TJMMG. Ap. Em concurso de crimes a prescrição deve ser examinada em relação a cada crime isoladamente e não à pena unificada. (JuruaDoc. 195.0560.0000.5200)
§ 5º - TJMMG. Dano simples. Sentença absolutória. Apelação do Ministério Público. Extinção da punibilidade pela prescrição. (JuruaDoc. 195.0560.0000.5300)
Jorge Cesar de Assis
Prescrição in abstracto. (JuruaDoc. 200.5061.0326.5440)
Prescrição intercorrente e prescrição retroativa. (JuruaDoc. 200.5061.0755.4175)
Prescrição intercorrente. (JuruaDoc. 200.5061.0385.1537)
Prescrição retroativa. (JuruaDoc. 200.5061.0384.5646)
Momento da declaração da prescrição retroativa. (JuruaDoc. 200.5061.0956.6235)
Início do prazo da prescrição da pretensão punitiva. (JuruaDoc. 200.5061.0896.8967)
Concurso de crimes ou crime continuado. (JuruaDoc. 200.5061.0187.3463)
Causas suspensivas da prescrição. (JuruaDoc. 200.5061.0884.5863)
Causas interruptivas da prescrição. (JuruaDoc. 200.5061.0210.2303)
Prescrição da pretensão punitiva antecipada. (JuruaDoc. 200.5061.0670.7160)
As alterações no prazo prescricional da pretensão punitiva trazidas pela lei 12.234/2010 e seus reflexos na justiça militar. (JuruaDoc. 200.5061.0734.6132)
A finalidade da lei. (JuruaDoc. 200.5061.0950.8995)
Análise das alterações procedidas. (JuruaDoc. 200.5061.0107.1790)
Prescrição retroativa. (JuruaDoc. 200.5061.0507.8433)
Aumento da prescrição em abstrato. (JuruaDoc. 200.5061.0495.6909)
A alteração do prazo prescricional e a repercussão no direito penal militar. (JuruaDoc. 200.5061.0968.8765)
A suspensão da prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral. (JuruaDoc. 200.5061.0283.6532)