Carregando…
Biblioteca

Comentários, casuísticas e doutrina

A forma de pagamento dos valores a que a Fazenda Pública foi condenada.
Comentário Guilherme Augusto Bittencourt Correa

Lei 12.153, de 22/12/2009, art. 13, Caput, I e II - A forma de pagamento dos valores a que a Fazenda Pública foi condenada. (JuruaDoc. 210.4260.2511.4824)

O pagamento será feito mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (R...()


Comentários:

A forma de pagamento dos valores a que a Fazenda Pública foi condenada. - (JuruaDoc. 210.4260.2511.4824)

Possibilidade de execução mesmo na pendência de recurso. - (JuruaDoc. 210.4260.2988.7255)

Não há execução provisória de pagamento de quantia. - (JuruaDoc. 210.4260.2491.0715)

Hipótese em que o sequestro ocorre. - (JuruaDoc. 210.4260.2447.5590)

Há necessidade de observância da lei estadual ou municipal. - (JuruaDoc. 210.4260.2734.1597)

Limites para a RPV no caso de omissão legislativa. - (JuruaDoc. 210.4260.2102.4523)

Vedação ao fracionamento dos valores. - (JuruaDoc. 210.4260.2945.3860)

Necessidade de separação dos credores. - (JuruaDoc. 210.4260.2536.9677)

O recebimento dos valores devidos por precatório. - (JuruaDoc. 210.4260.2884.7344)

A renúncia de crédito e a possibilidade de recebimento por meio de RPV. - (JuruaDoc. 210.4260.2599.9433)

Simplicidade no recebimento do valor - (JuruaDoc. 210.4260.2172.9998)

O uso de transferência eletrônica dos valores depositados. - (JuruaDoc. 210.4260.2727.2170)

O levantamento por meio de procurador. - (JuruaDoc. 210.4260.2529.9307)